domingo, 22 de junho de 2008

Mayorazgo de Colombo ou a Vingança de Baldassare

Relutantemente e após insistência nossa, a Dra. Maria Benedita Vasconcelos condescendeu em escrever formalmente um texto para ser publicado neste espaço. O resultado são as linhas que se seguem e que continuarão a ser publicadas nos próximos dias. Pela gentileza mostrada manifestamos aqui o nosso grato reconhecimento. Quanto aos nossos leitores, poderão agora compreender o que verdadeiramente está em causa no testamento de Cristóvão Colombo.

De há uns tempos a esta parte, temos assistido, siderados, ao enxovalhar das níveas barbas de um digno cidadão da República de Génova, Baldassare Colombo, pretendente do ramo de Cuccaro à herança de Colombo, filho de Bonifacio, neto de Mariotto, bisneto de Biagio, trineto de Enriotto irmão de Domenico, pai do Almirante, e reconhecido parente legítimo deste em oitavo grau, por quem de direito, isto é, pelo Conselho das Índias.
Com efeito, o Sr. Manuel Rosa tem vindo a apelidar de falsário o pobre senhor, sem sequer conseguir demonstrar uma coisa essencial no crime: o móbil.
Com efeito, nenhuma razão poderia motivar o honesto genovês a adulterar um mayorazgo, o de 1497, revogado pela própria mão de Cristóvão Colombo e que tinha eco seguríssimo no Codicilo de 1506, tendo em atenção que a única condição imposta para aceder à herança era ser o parente mais próximo, pela linha masculina, do último varão que herdara o mayorazgo colombino.
Não é sem mais que se afirma que a nota que revoga o mayorazgo é escrita pela mão de Colombo, seis peritos o confirmaram perante o Conselho das Índias: Blas Navarro, Melchor de Villarroes, Don Pablo Reys, Juan de Baeza, Francisco Melèndez e Francisco de Ávila.

Mandam os bons princípios da justiça e da equidade que se reponha a verdade, e, com ela se limpe definitivamente a reputação de quem nunca mereceu tê-la vilipendiada.
A partir do 4.º centenário da descoberta da América começaram alguns nacionalistas, ibéricos e não só, a contestar o Mayorazgo de Colombo de 1497/98, pela simples e única razão de este conter frases que ligam, inelutavelmente, o descobridor a Génova. Com efeito, num parágrafo do dito documento, declara Colombo que nasceu em Génova e noutro confirma-o com a célebre frase «De Génova salí y en ella nací». Até essa data sempre Colombo foi dado como genovês e o Mayorazgo como um documento verdadeiro, senão elevado a escritura pública em 22 de Fevereiro de 1498, como pretende Ángel de Altolaguirre y Duvale.
Foi apresentado, nos chamados Pleitos do Ducado de Verágua, ao Conselho das Índias, aceite por todos os pleiteantes e sujeito a peritagens várias sem que houvesse qualquer rumor de ser uma falsificação.

Com efeito, dele diz Altolaguirre:
Si no hubiese otras pruebas de que el testamento o minuta de 1497 era tenido por auténtico y no había medios de probar su falsedad, la sustracción de la hoja en que se declaraba el orden de suceder sería más que suficiente, porque para recurrir, cualquiera que fuese el autor, a la comisión de un delito, arrostrando todos los riesgos que de él habían de derivarse, necesario fué que no encontrase otro recurso para anular los preceptos contenidos en la fundación del mayorazgo.
Los litigantes en el pleito de la sucesión del Ducado de Veragua, a pesar del gran interés que algunos tenían en darlo por nulo, no niegan su autenticidad; unos le consideran como una simple minuta revocada y otros lo contradijeron por no solemne ni público y revocado.
E teria algum dos litigantes interesse em dar como falso este Mayorazgo?
Em 1572 morreu D. Luís Colón, terceiro Almirante das Índias, deixando duas filhas. D. Diego Colón, filho de D. Cristóbal, bisneto em linha recta e por varonia do primeiro Almirante, apresentou demanda ante o Conselho Real em 12 de Maio de 1572 pedindo a sucessão no mayorazgo, ao que se opuseram as duas filhas do terceiro Almirante. Com a morte de D. Diego, sem sucessão, como descendentes directos do primeiro Almirante restaram os da linha feminina, os únicos a ter interesse em contestar a autenticidade deste Mayorazgo, ou de outro qualquer, tendo em atenção as regras por que se regia a instituição.
O Mayorazgo é uma instituição do antigo direito castelhano que permitia manter um conjunto de bens vinculados entre si de maneira que este vínculo não pudesse ser quebrado. Os bens vinculados passavam ao herdeiro, normalmente o filho mais velho, e assim o grosso do património de uma família não se espalhava, e tendia a aumentar.
Su función era controlar el fraccionamiento de los bienes de un noble que producían las herencias y las ventas, como un medio de mantener su poder económico. Algunas familias de la incipiente burguesía castellana se acogieron también a esta figura legal.
La creación de un mayorazgo comenzaba usualmente con la vinculación de un solar o casa solar. A veces, estos vínculos incluían un título nobiliario, que pasaba junto al resto de bienes, mientras que a todos los excluidos del mayorazgo se les proveía de alguna manera la condición de hidalguía. La institución contemplaba la posibilidad de añadir nuevos bienes al vínculo, pero los bienes ya vinculados no podrían ser enajenados ni repartidos en herencia.
Todos los bienes que formaban parte del mayorazgo eran heredados indisolublemente por su heredero. Las condiciones para heredar se fijaban en el momento de crear el vínculo y solían incluir obligaciones que debía cumplir el heredero entre las que la más habitual era la adopción del apellido del vínculo caso de no poseerlo. El heredero era usualmente el mayor de los hijos varones, aunque en algunos casos podía ser cualquiera de los hijos, varón o mujer que se considerara más capacitado para la sucesión. El caso más frecuente fue que heredara el primogénito varón.
Los restantes hijos sólo podían heredar los bienes libres que los padres poseyeran, usualmente escasos. Esto hizo que los hijos segundones emprendieran la carrera militar o eclesiástica al quedar en la práctica desheredados y sin medios de subsistencia. La situación de las hijas no era mejor ya que no podían hacer buen casamiento sin una buena dote, la que sólo podía provenir de los bienes libres de los padres. La vía adoptada por muchas fue el ingreso a un convento, aunque su condición en él estaba también sujeta a los aportes hechos.
Esta fuga irreversible de los hijos hacia la carrera eclesiástica tuvo graves consecuencias cuando los herederos del mayorazgo morían sin descendencia y era necesario recurrir a parientes más o menos distantes que eran gratuitamente agraciados con una mejora económica.
Após este curto preâmbulo, analisemos as “falsidades” apontadas pelo Sr. Rosa.

Maria Benedita Vasconcelos

3 comentários:

Cristóvão Colon disse...

"um mayorazgo, o de 1497, revogado pela própria mão de Cristóvão Colombo"

Burrices, tontices, falsidades e mentiras e burlas é o que vocês escrevem aqui.

Ao contrário eu não sofro das vossas ilusões. A Vissa ilusão é acreditarem num documento que nunca existiu antes de 1580, ofereço 1.000€ áquele de vós que puzer aqui uma imagem desse tal testamento com data de 1497 que comtém a nota escrita pela mão de Colon a revogar-lo.

Manuel Rosa

Maria Benedita Vasconcelos disse...

Manuel Rosa

Sabe onde pode encontrar o treslado do Mayorazgo. Pegue nos seus 1000 euros e vá lá vê-lo.
E, francamente, deixe de ser tão aldrabão, não é com esse tipo de vigarices que consegue chegar a Colombo e, muito menos, convencer alguém do que afirma. O diálogo consigo não é proveitoso, segue os métodos de Barreto: o que lhe não serve é falso e acusa de desonestidade ou burrice académicos mais que consagrados.
Qualquer dia acaba a falar sózinho, se é que já não está.

Cristóvão Colon disse...

Maria Benedita,

"Sabe onde pode encontrar o treslado do Mayorazgo."

Exactamente sei. Está no Aquivo das Indias em Sevilha sem uma só assinatura de algum notário coisa mais estranha que nunca tal vi um teslado que não vem assinado nem notarizado e que ao mesmo tempo NÃO faz parte da Cédula de Suas Altezas com data de 1497 que foi notarizada e registada.
É por essa razão que não vale o papel em que foi escrito.

Manuel Rosa